Do resultado final das formas materiais e cores a adoptar deverá resultar uma expressão arquitectónica erudita, procurando manter a unidade do conjunto em que se inserem as novas construções previstas que deverão respeitar os regulamentos gerais e municipais em vigor.
Artigo 10.º — Condicionamentos gerais
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998