- 1 -As áreas de afectação à indústria correspondem a terrenos destinados à instalação de estabelecimentos industriais e de armazenagem, admitindo-se ainda a instalação de unidades de comércio e serviços complementares, desde que estes não ponham em causa o fim a que se destinam estas áreas.
- 2 -Nestas áreas não é admitida a instalação de indústrias da classe A, sendo condicionada a instalação de indústrias da classe B que na sua actividade possam utilizar ou produzir produtos considerados perigosos.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de inviabilizar a instalação de indústrias que possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens e a qualidade ambiental do local.
- 4 -São razões suficientes à fundamentação da recusa de licenciamento, aprovação ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
- a)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Artigo 15.º — Caracterização e usos admitidos
Vigente desde: 08/03/2002
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Em vigor desde 08/03/2002