Ratifica o Plano de Urbanização da Zona Industrial do Pinhal da Rebela-Várzea, no município de Felgueiras
Objectivo e âmbito
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área de intervenção do Plano ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Composição
Fazem parte integrante do Plano os seguintes elementos:
Relatório;
Regulamento;
A.1 - Extracto da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do PDM, na escala de 1:10000;
A.2 - Planta de situação existente, na escala de 1:1000;
A.3 - Espaço público, na escala de 1:1000;
A.4 - Perfis, na escala de 1:200;
A.5 - Traçado esquemático das infra-estruturas, na escala de 1:1000;
C.1 - Planta de enquadramento, na escala 1:50000;
F.1 - Planta actualizada de condicionantes, na escala 1:1000;
F.2 - Planta de zonamento, na escala de 1:1000.
Definições
Identificação
No território do Plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente as assinaladas e na planta de condicionantes e planta de ordenamento, as quais se regem pelo disposto na legislação em vigor e pelo presente Regulamento.
Reserva Agrícola Nacional
O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos incluídos na Reserva Agrícola Nacional é o constante dos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento, consoante a categoria de espaço a que pertencem, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Reserva Ecológica Nacional
O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos incluídos na Reserva Ecológica Nacional é o constante dos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento, consoante a categoria de espaço a que pertencem, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Protecção à variante da EN 101/estradas nacionais
Aplica-se à variante da EN 101 a legislação vigente sobre estradas nacionais, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Zonamento
Para efeitos do disposto neste Regulamento, o território abrangido pelo Plano compreende as seguintes categorias de espaço, conforme o definido na planta de zonamento:
Condições gerais de edificabilidade
Dimensão e forma dos lotes ou parcelas
Condicionamentos estéticos
O município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência.
Estacionamento obrigatório no lote ou parcela
O estacionamento obrigatório no lote ou parcela será dimensionado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Regulamento do PDM, ou seja, um lugar de estacionamento privativo por cada fogo, por cada 100 m2 de área de trabalho efectivo e por cada 60 m2 de área de comércio ou serviços.
Cedências em loteamentos
Caracterização e usos admitidos
Regime de edificabilidade
A ocupação destas áreas poderá processar-se através de processos de construção ou de loteamento e de acordo com as seguintes regras:
Condicionamentos construtivos e arquitectónicos
Muros de vedação
A execução dos muros de vedação deverá cumprir as seguintes condições:
Controlo ambiental
Caracterização
Regime de edificabilidade
A edificabilidade máxima admitida para um determinado terreno, a sujeitar ou não a loteamento, é a decorrente da aplicação cumulativa dos seguintes parâmetros:
Anexos
No âmbito das intenções gerais do Plano, não são permitidos quaisquer tipos de anexos.
Caracterização
Estas áreas destinam-se exclusivamente à instalação de actividades de comércio e serviços, de iniciativa pública ou privada.
Regime de edificabilidade
A edificabilidade máxima admitida para estas áreas é a correspondente à aplicação cumulativa dos seguintes parâmetros:
Caracterização e regime
Caracterização
Caracterização e regime
As vias públicas, assinaladas na planta de zonamento, integram os arruamentos, passeios, praças e outros espaços que directa ou indirectamente beneficiem a circulação e o espaço público.
Alterações à legislação e omissões
(ver mapas no documento original)