- 1 -Entende-se por «área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e balanços.
- 2 -Entende-se por «área de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens, quando localizadas em cave, áreas técnicas e de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
- 3 -Entende-se por «índice de construção» o quociente entre o somatório da área de construção e a área do terreno que serve de base à operação.
- 4 -Entende-se por «cércea» a distância vertical, expressa em metros, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano superior da cobertura com a fachada, ou, quando expressa em número de pisos, o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, incluindo pisos recuados com pé-direito regulamentar, correspondentes àquela distância vertical.
- 5 -Entende-se por «altura total das construções» a dimensão vertical máxima da construção, medida a partir do ponto médio da fachada até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios e elementos decorativos.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 08/03/2002
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Em vigor desde 08/03/2002