- 1 -A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 pode ser determinada pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
- 2 -Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo do número anterior impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.
Artigo 4.º — Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022