A proteção das populações de maior vulnerabilidade, designadamente os residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e noutras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, bem como os utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, é determinada de acordo com normas e orientações específicas da DGS.
Artigo 5.º — Populações de maior vulnerabilidade
Vigente desde: 21/04/2022
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