- 1 -Índice de utilização bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear.
- 2 -Índice de utilização líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.
- 3 -Índice de ocupação ou de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice (área urbana, área urbanizável, área do loteamento, área do lote).
- 4 -Área de construção - valor numérico expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas e galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
- 5 -Área máxima de implantação - valor numérico expresso em metros quadrados correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
- 6 -Polígono de base para implantação, ou polígono de máxima implantação - corresponde ao perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, identificando-se com o perímetro que circunscreve a área definida pelos afastamentos mínimos a respeitar aos limites do lote.
- 7 -Cota de implantação - cota média de intersecção do plano da fachada principal do edifício com o solo e a partir da qual se define a sua cércea.
- 8 -Cércea máxima - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, elementos decorativos, etc.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000