- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POACV obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais.
- 2 -Deve ser previamente comunicada ao Instituto Português de Arqueologia e à Câmara Municipal da Covilhã a realização de quaisquer acções que impliquem o revolvimento do subsolo.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 31/03/2004
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Em vigor desde 31/03/2004