- 1 -No relatório final o júri exporá as razões que o levam a propor a selecção ou não selecção dos concorrentes.
- 2 -O relatório será enviado a Conselho de Ministros, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do acto público previsto no artigo 14.º, acompanhado de toda a documentação, com excepção dos sobrescritos inviolados, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a resolução referida no artigo 4.º, n.º 3.
Artigo 19.º — Relatório do júri
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992