- 1 -A alienação objecto do concurso será efectuada de acordo com as seguintes regras:
- a)Ao concorrente que tiver oferecido maior valor;
- b)Em caso de igualdade inicial sem que os concorrentes apresentem qualquer proposta de revisão de oferta, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na lista hierarquizada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º;
- c)Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.
- 2 -Logo que se mostre pago o preço ou garantido o seu pagamento, a Bolsa de Valores de Lisboa enviará a Conselho de Ministros o resultado desta fase do concurso, bem como toda a documentação que a suporta.
- 3 -Se, por qualquer razão imputável ao concorrente vencedor, não puder ser tempestivamente satisfeito o preço, e sem prejuízo da execução da caução prevista no n.º 1 do artigo 21.º, a venda será feita ao concorrente que:
- a)Tiver apresentado o valor imediatamente inferior;
- b)Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão de oferta, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º;
- c)Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 26.º — Determinação do melhor preço
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992