A posição do adquirente originário transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficarão vinculados durante o período de indisponibilidade às obrigações e limitações decorrentes da titularidade das acções alienadas neste processo de concurso.
Artigo 34.º — Transmissão do regime de indisponibilidade
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992