- 1 -É permitida a implantação de equipamentos não integráveis nas áreas urbanas ou urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente:
- a)Cemitérios;
- b)Instalações militares ou de segurança;
- c)Instalações de telecomunicações;
- d)Estações de tratamento de águas e de esgotos;
- e)Estações de tratamento de lixos;
- f)Subestações eléctricas;
- g)Estabelecimentos de saúde;
- h)Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integração em áreas rurais;
- i)Estabelecimentos prisionais.
- 2 -A construção de equipamentos referidos nas alíneas g), h) e i) fica sujeita às seguintes regras:
Área mínima de parcela: 10000 m2, devendo manter-se uma área arborizada >= 40%;
Índice de utilização líquido: =< 0,15;
Deverão ser garantidos os condicionamentos estabelecidos pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, protecções e acessos.
Artigo 31.º — Equipamentos e infra-estruturas especiais
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994