- 1 -Os espaços urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes para os espaços urbanizáveis de expansão têm como objectivo ordenar a expansão das áreas urbanas, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, fixando-se standards urbanísticos que rentabilizem os investimentos nas infra-estruturas e equipamentos a construir.
- 3 -Os espaços urbanizáveis de expansão compreendem as seguintes categorias, em função da densidade de ocupação permitida:
Urbanizável de expansão I (cidade da Figueira da Foz);
Urbanizável de expansão II associado aos aglomerados urbanos definidos no Plano.
Artigo 39.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 18/06/1994
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