Ratifica o Plano Director Municipal da Figueira da Foz
Objectivo e âmbito
Composição e utilização
Reserva Agrícola Nacional;
Reserva Ecológica Nacional;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Vinculação
As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.
Vigência
O Regulamento tem um período máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.
Complementaridade
Hierarquia
O Regulamento é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser elaborados para implementação do Plano Director Municipal, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.
Aplicação supletiva
Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do Regulamento, as disposições deste terão aplicação directa.
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos efifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Superfície de ocupação - é a área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Índice de ocupação - é igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote;
Índice de utilização bruto - é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;
Índice de utilização líquido - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;
Índice volumétrico - é igual ao quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote;
Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;
Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso;
Cércea - dimensão vertical da contrução, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada - inclui as faixas de rodagem e as bermas;
Unidade de exploração hoteleira - para efeitos de aplicação dos artigos 28.º e 32.º do presente Regulamento, compreende os estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos e hospedarias;
Rede pública de águas - captação, tratamento, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede pública de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de esgotos - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptíveis de lamas, de utilização colectiva;
Sistema autónomo - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.
Âmbito e objectivos
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Agrícola Nacional
A expansão ou abertura de explorações de inertes;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;
Instalação de indústrias, incluindo instalações pecuárias industriais;
Instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
A prática de campismo ou caravanismo fora das áreas destinadas a esse fim.
Ferrovias
Protecção a rodovias
Da rede fundamental faz parte o itinerário principal n.º 3 (IP 3).
A rede complementar é composta pelo itinerário complementar n.º 1 (IC 1), coincidente com a EN 109 (Marinha das Ondas, Figueira da Foz, Bom Sucesso);
Da rede estruturante fazem parte:
EN 109 (antiga) (Marinha das Ondas-Outeiro-Lavos-Gala);
EN 109-8 (Crelos-Quiaios);
EN 341 (Outeiro-Paião-Casal Verde-Amieira);
EN 347 (Casal dos Cágados-EN 111);
EM 593 e EM 581-1 (Bom Sucesso-Ferreira-a-Nova);
CM 1054, EM 581-1 e 593 (Ferreira-a-Nova-Alhadas);
Estrada municipal entre a EN 109-8 e a EM 595-variante a Quiaios (a estudar);
Ligação entre a EM 594 e a EN 347 a nascente de Alhadas de Baixo (a estudar);
Ligação entre EM 581-3 e a EN 109-8 em Grelos/Esperança (a estudar);
Ligação entre a EM 594 e a EN 111 em Casais de Cima/Maiorca (a estudar);
Ligação da EN 111 ao nó do IP-3 (Vila Verde)-EN 111-2.
A rede colectora é constituída pelas restantes estradas e caminhos municipais.
Largura mínima da faixa de rodagem: 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 10,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m, com excepção das vias nos espaços urbanizáveis para fins industriais, onde a largura mínima será de 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;
Redes de captação, adução e distribuição de água
Na vizinhança das redes de captação, adução e distribuição de água serão observados os seguintes condicionamentos:
Redes de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento dos efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Parques de sucata e vazadouros de entulho
A instalação de vazadouros de entulho e parques de sucata será permitida nos locais expressamente indicados pela Câmara Municipal para o efeito e nunca a menos de 200 m do eixo da plataforma das vias que constituem a rede principal e 100 m das restantes vias e sempre salvaguardando o impacte visual a partir das vias.
Infra-estruturas projectadas ou programadas
Classes de espaços
De expansão;
Periurbanos;
Para fins específicos;
Indústrias, armazéns e oficinas de reparação automóvel existentes
Objectivo
Actividades interditas
Nos espaços naturais e de protecção é interdita:
A expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
A prática de campismo ou caravanismo;
A colocação de painéis publicitários.
Categorias
Os espaços naturais e de protecção subdividem-se, consoante o grau de protecção, nas seguintes categorias:
Espaços naturais e de protecção de grau I;
Espaços naturais e de protecção de grau II.
Espaços naturais e de protecção de grau I
Os usos permitidos e as regras de edificabilidade nos espaços naturais e de protecção de grau I obedecem ao disposto no artigo 10.º (REN).
Espaços naturais e de protecção de grau II
A construção, reconstrução e ampliação de edifícios para habitação;
A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer;
A exploração agrícola e florestal.
A instalação de qualquer tipo de indústria;
A exploração de inertes.
Uma habitação por parcela com área mínima de 20000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,05;
Cércea máxima: dois pisos com altura máxima de 6,5 m acima do solo;
Área arborizada: >= 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Deverá ser mantido o número de pisos dos edifícios existentes;
Superfície de pavimento: é definida pela aplicação do índice de utilização líquido do n.º 3;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Cércea máxima: a definida no n.º 3, exceptuando-se os casos dos edifícios que já tenham cércea superior;
Área arborizada: >= 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,05;
Número máximo de pisos: dois com altura máxima de 6,5 m;
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 10%;
Área arborizada: >= 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: abastecimento de água por rede pública e tratamento de esgotos por sistema autónomo;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Objectivo e usos
Categorias
Os espaços agrícolas subdividem-se, consoante o grau de protecção, nas seguintes categorias:
Espaços agrícolas de grau I;
Espaços agrícolas de grau II ou agrícolas indiscriminados.
Espaços agrícolas de grau I
Habitação do agricultor ou titular dos direitos de exploração;
Instalações e infra-estruturas de apoio à exploração agrícola;
Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
Nas parcelas com área inferior a 20000 m2 apenas será permitida a construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola;
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, salvo casos de reconstrução e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
Espaços agrícolas de grau II ou agrícolas indiscriminados
A instalação de lixeiras;
A instalação de indústrias, incluindo instalações pecuárias industriais;
Loteamento urbano, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º (núcleos habitacionais);
Exploração de inertes.
Água obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: admitem-se sistemas autónomos de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Água obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: admitem-se sistemas autónomos de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
b): Afastamento mínimo aos limites da parcela: 50 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
Índice de utilização: 0,05;
Área mínima de parcela: 15000 m2.
Objectivo e usos
Indústria e instalações pecuárias
Admite-se a instalação de indústrias e instalações pecuárias que, devido à dimensão ou ao tipo de funcionamento, não sejam integráveis nos espaços industriais previstos no Plano desde que:
Equipamentos e infra-estruturas especiais
Área mínima de parcela: 10000 m2, devendo manter-se uma área arborizada >= 40%;
Índice de utilização líquido: =< 0,15;
Deverão ser garantidos os condicionamentos estabelecidos pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, protecções e acessos.
Habitação e hotelaria
Área mínima de parcela: >= 5000 m2;
Área arborizada: >= 0,5 da área da parcela;
Índice de utilização líquido: =< 0,05;
Área impermeabilizada: =< 0,15;
Infra-estruturas:
Água: rede pública;
Esgoto: admite-se sistema autónomo;
Um lugar de estacionamento por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície de pavimento.
Área mínima de parcela: >= 20000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,01;
Infra-estruturas:
Água: rede pública;
Esgoto: admite-se sistema autónomo.
Âmbito e usos
Indústria, armazéns e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanos
Espaços urbanos de grau I
Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor a construção nos espaços urbanos de grau I fica sujeita às seguintes regras:
Densidade: mínima 40 fogos/ha e máxima 80 fogos/ha;
Índice máximo de utilização bruto: =< 0,8;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas à redes públicas;
Área mínima da parcela ou lote: 300 m2;
Frente mínima da parcela ou lote: 15 m;
Índice de utilização líquido: 1,7;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
Espaços urbanos de grau II
Densidade: mínima 20 fogos/ha e máxima 40 fogos/ha;
Índice de utilização bruto: =< 0,5;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública logo que construída;
Frente mínima da parcela: 7 m;
Índice de utilização líquido: 0,8 aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública logo que construída.
Espaços urbanos potencialmente reestruturáveis (R)
Densidade: entre 20 fogos/ha (mínima) e 40 fogos/ha (máxima);
Índice de utilização bruto: =< 0,5;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública logo que construída.
Núcleos habitacionais
Casal Novo do Paião;
Casal das Oliveiras;
Calvete/Arneiro/Choça;
Calvino/Sobral;
Cova de Serpe/Bica/Ervedal;
Cunhas;
Feiteira de Cima/Feiteira de Baixo;
Fonte do Ramilo/Casal do Mato/Carvalhal;
Matas;
Morros;
Negrote/Pipelo/Casal Verde;
Pedros;
Porto Godinho;
Quinta dos Vigários;
Ribas;
Serra de Alhadas;
Telhada;
Tromelgo.
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgoto: sistema simplificado ou sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgoto: sistema simplificado ou sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Âmbito e objectivo
Urbanizável de expansão I (cidade da Figueira da Foz);
Urbanizável de expansão II associado aos aglomerados urbanos definidos no Plano.
Indústria, armazéns e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanizáveis de expansão
Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho, de armazéns e de oficinas de reparação automóvel que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer aos condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Urbanizável de expansão I e II
Índice de utilização bruto: =< 0,8;
Estacionamento: >= 1 lugar por 75 m2 de superfície total de pavimento;
Índice de utilização bruto: =< 0,5.
Âmbito e objectivo
Periurbano I (PU I);
Periurbano II (PU II).
Periurbanos I
A construção nos espaços periurbanos I, devidamente identificados na planta de ordenamento, fica sujeita às seguintes regras:
Área mínima da parcela: 1000 m2;
Frente mínima da parcela: 15 m;
Número máximo de fogos por parcela: dois;
Índice de utilização líquido: =< 0,25;
Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, observando-se o disposto na alínea e) da disposição citada;
Infra-estruturas:
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgoto: sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
A implantação da construção principal deverá obedecer à seguinte regra:
Afastamento mínimo do eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
Periurbanos II
A construção, reconstrução e ampliação de habitação nos espaços periurbanos II, devidamente assinalados na planta de ordenamento, fica sujeita às seguintes regras:
Uma habitação por parcela com área mínima de 5000 m2;
Índice de utilização líquido: =< 0,10;
Cércea máxima: um piso com altura máxima de 3,5 m acima do solo, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
Infra-estruturas:
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgoto: sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
A implantação da construção principal deverá obedecer à seguinte regra:
Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Âmbito e objectivos
Urbanizável para fins preferencialmente turísticos;
Urbanizável para fins industriais;
Urbanizável para equipamentos diversos.
Urbanizável para fins preferencialmente turísticos
Urbanizável para fins industriais
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação;
No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m;
Urbanizável para equipamentos diversos
O espaço urbanizável para equipamentos diversos corresponde à Quinta da Vergieira assinalada na planta de ordenamento e destina-se à criação de uma reserva de espaço para satisfazer a necessidade de implementação de equipamentos vários não enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 46.º
Âmbito
Os espaços de indústria extractiva subdividem-se em:
Espaço para indústria extractiva C - consolidada
Espaço de indústria extractiva R - A reconverter
Espaço de indústria extractiva P - Potencial
Âmbito e objectivos
Usos
Da construção nos espaços culturais
Localização
A instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstos far-se-á nas áreas indicadas, delimitadas na planta de ordenamento:
Infra-estrutura aeronáutica regional;
Infra-estrutura portuária;
Equipamento na zona da Salmanha/Vila Verde;
Equipamento no areal da praia da Figueira da Foz;
Cemitério da freguesia de São Pedro.
Infra-estrutura aeronáutica regional
A instalação desta infra-estrutura, a localizar em área parcialmente coincidente com a zona industrial cuja desafectação da área florestal foi aprovada para esse fim, está dependente da aprovação pelas entidades competentes.
Infra-estrutura portuária
Areal da praia
A ocupação do areal da praia, a integrar no espaço urbano, destina-se a equipamento de apoio e valorização da praia, devendo ser objecto de plano de pormenor a ser superiormente ratificado.
Equipamento em Salmanha/Vila Verde
O espaço para equipamento em Salmanha/Vila Verde destina-se à instalação de equipamento adaptável às características da zona, salvaguardados os impactes ambientais de acordo com legislação em vigor.
Cemitério da freguesia de São Pedro
O espaço para construção do cemitério da freguesia de São Pedro destina-se exclusivamente à instalação do referido equipamento, devendo ser objecto de estudo específico das características do terreno e sistema de drenagem por forma a não produzir efeitos negativos sobre as zonas envolventes.
Equipamentos colectivos
Cedências e compensações
As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos terão a área resultante da aplicação dos seguintes índices:
20 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos espaços urbanizáveis de expansão I;
10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos restantes espaços urbanizáveis de expansão e periurbanos;
30 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos espaços urbanizáveis de expansão I;
10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento nos restantes espaços urbanizáveis de expansão e periurbanos.
Planos e normas provisórios em vigor
Norma revogatória
É revogado o Plano Geral de Urbanização da Figueira da Foz, aprovado por despacho de 17 de Julho de 1967 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Maio de 1992.
Imóveis classificados - Concelho da Figueira da Foz
Monumentos nacionais:
Monumentos da serra da Brenha:
Localização: serra da Brenha;
Decreto de 16 de Junho de 1910.
Pelourinho da Figueira da Foz:
Localização: Praça do General Freire de Andrade (antiga Praça Velha), Figueira da Foz;
Decreto de 16 de Junho de 1910.
Imóveis de interesse público:
Capela de Nossa Senhora de Seiça:
Localização: freguesia de Paião;
Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho.
Capela de Nossa Senhora da Conceição:
Localização: junto da antiga Praça de Buarcos e dela separada pela estrada da Figueira da Foz-Cabo Mondego-freguesia de Buarcos;
Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961.
Capela de Santa Catarina:
Localização: dentro do reduto do Forte de Santa Catarina, Figueira da Foz;
Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961.
Casa do Paço:
Localização: Largo do Professor António Victor Guerra (antigo Largo do Paço), Figueira da Foz;
Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967.
Castro de Santa Olaia ou Santa Eulália:
Localização: numa estrema da Quinta da Foja, junto às pontes de Maiorca, freguesia de Santana;
Decreto n.º 39175, de 17 de Abril de 1953;
ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1954.
Cruzeiro de Pedra:
Localização: próximo da cerca do Hospital da Santa Casa da Misericórida, antigo Convento de Santo António, Figueira da Foz;
Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961.
Fortaleza de Buarcos:
Localização: Rua de 5 de Outubro, Buarcos;
Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961.
Forte de Santa Catarina:
Localização: Figueira da Foz;
Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961.
Fortim dos Palheiros (ruínas):
Localização: Parque do Palácio Sotto Mayor, freguesia de Buarcos;
Decreto n.º 45327, de 25 de Outubro de 1963;
Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967.
Igreja do Convento de Santo António:
Localização: Rua do Hospital, Figueira da Foz;
Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro.
Igreja da Misericórdia de Buarcos, incluindo todo o seu recheio:
Localização: Largo da Misericórdia, Buarcos;
Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro.
Paço de Maiorca:
Localização: Maiorca;
Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro.
Pelourinho de Buarcos:
Localização: Rua de Goltz de Carvalho (antiga Rua Direita), Buarcos;
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.
Pelourinho da Vila dos Redondos:
Localização: Largo do Pelourinho de Cima, Buarcos;
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.
Valores concelhios:
Solar de Tavarede:
Localização: Tavarede;
Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro.
Imóveis a classificar - Concelho da Figueira da Foz
Grande Hotel e Piscina Praia, na Figueira da Foz.
Casino Oceano, na Figueira da Foz.
Castelo Engenheiro Silva, edifício do antigo turismo e Casa das Conchas, na Figueira da Foz.
Mosteiro de Santa Maria de Seiça, na freguesia do Paião.
Igreja paroquial de São Mamede, freguesia de Quiaios.
Casa antiga em Maiorca.
Capela do Senhor Jesus da Paciência, em Maiorca.
Igreja paroquial de São Salvador, em Maiorca.
Igreja paroquial de Nossa Senhora da Conceição, em Lavos.
Quinta da Foja, em Ferreira-a-Nova.
Igreja paroquial de São Pedro, em Buarcos.
Igreja paroquial de São Teotónio, em Brenha.
Igreja paroquial de São Pedro, em Alhadas.
Igreja paroquial de São Julião, na Figueira da Foz.
Farol de Buarcos, freguesia de Buarcos.
Palácio Sotto Mayor, na Figueira da Foz.
Casa da Quinta, em Maiorca.
(ver documento original)