- 1 -Nos espaços urbanizáveis de expansão a construção deverá ser precedida de plano de pormenor, operação de loteamento ou estudo de conjunto, com área mínima de 5000 m2, que garantam a estruturação urbanística das zonas.
- 2 -As operações de loteamento, planos de pormenor ou estudos de conjunto ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)Urbanizável de expansão I:
Índice de utilização bruto: =< 0,8;
Estacionamento: >= 1 lugar por 75 m2 de superfície total de pavimento;
- b)Urbanizável de expansão II:
Índice de utilização bruto: =< 0,5.
- a)Urbanizável de expansão I:
Artigo 41.º — Urbanizável de expansão I e II
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994