- 1 -O espaço de indústria extractiva C - consolidada - caracteriza-se pela ocupação exclusiva para explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.
- 2 -No espaço de indústria extractiva consolidada poderá manter-se a actividade, de acordo com as condições impostas pela legislação aplicável.
Artigo 50.º — Espaço para indústria extractiva C - consolidada
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994