- 1 -No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território que abranjam os espaços culturais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 53.º deverão ser identificados os edifícios e conjuntos de interesse a preservar.
- 2 -As edificações existentes nos espaços culturais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 53.º deverão, em princípio, ser conservadas e recuperadas, admitindo-se obras de ampliação nos termos dos números seguintes.
- 3 -As ampliações e as novas edificações a erigir, nos casos em que seja permitida a demolição, deverão obedecer às seguintes prescrições:
- a)O edifício deverá respeitar a traça existente e ou integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente, não podendo ultrapassar a cércea dominante da rua ou quarteirão em que se integra;
- b)No caso de demolição, a superfície total de pavimento não poderá ser superior ao resultante da aplicação do índice de utilização líquido de 1,7, salvo se existir estudo de alinhamentos, cérceas e profundidades aprovados pela Câmara e Assembleia Municipais, tendo em atenção o disposto na alínea a) do presente número;
- c)O estacionamento não deverá ser inferior a um lugar por fogo, ou um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento não habitacional, salvo casos em que construtivamente o mesmo não seja exequível.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento concelhio, devendo, nestes casos, os projectos ter parecer favorável das entidades de tutela, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e ser aprovados pela Assembleia Municipal.
Artigo 55.º — Da construção nos espaços culturais
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994