- 1 -Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas Normas para Programação de Equipamentos Colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do MPAT.
- 2 -Para as infra-estruturas desportivas deverá ser acautelada uma quota global de 4 m2 de superfície desportiva útil por habitante, que será repartida segundo os critérios de programação, de dimensionamento e de localização contidos nas normas referidas no ponto anterior.
Artigo 62.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994