- 1 -A área objecto do Plano de Urbanização de Silveiras é a constante da planta de zonamento (síntese) anexa a este Regulamento e corresponde à área integrada no perímetro urbano assinalado.
- 2 -Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do Plano de Urbanização de Silveiras respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de zonamento e da planta actualizada de condicionantes.
- 3 -A interpretação das normas regulamentares deste PU faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.
- 4 -O Plano de Urbanização deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 1.º — Âmbito, hierarquia, revisão
Vigente desde: 31/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2000
Referências (1)
- Artigo 19.º