- 1 -Os espaços urbanos consolidados correspondem a malhas urbanas consolidadas onde a construção de raiz, a recuperação, a alteração e a ampliação dos edifícios se faz na maior parte dos casos lote a lote.
- 2 -A construção, recuperação, alteração e ampliação de edifícios nos espaços urbanos consolidados deverão obedecer às seguintes disposições, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por plano de pormenor:
- a)Cumprir o RGEU;
- b)A altimetria e volumetria das edificações deverão integrar-se na altimetria e volumetria dominantes da malha onde se inserem;
- c)O tipo de cor e o tipo de acabamentos exteriores das edificações deverão integrar-se no tipo de cor e no tipo de acabamentos dominantes da malha onde se inserem;
- d)Serão mantidos os alinhamentos definidos pelas construções existentes, se outros não forem fixados pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º — Espaços urbanos consolidados
Vigente desde: 31/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2000
Referenciado por (5)
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2000
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2000
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2000
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2000
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2000