Ratifica o Plano de Urbanização de Silveiras, no município de Montemor-o-Novo
Âmbito, hierarquia, revisão
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável;
2) Superfície total (St) - superfície total de um ou mais prédios é a área contida no perímetro urbano, qualquer que seja o uso do solo preconizado no Plano, e que engloba, nomeadamente, as áreas destinadas a habitação, serviços, comércio, indústria, equipamentos públicos ou de interesse colectivo, espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas;
3) Superfície de urbanização primária (Sp) - conjunto de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas;
4) Superfície de urbanização secundária (Ss) - conjunto de áreas destinadas a equipamentos públicos ou de interesse colectivo;
5) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;
6) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;
7) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
8) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;
9) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
10) Cércea e altura do edifício (Ac) - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
Nas construções que ocupem o intervalo entre duas plataformas com níveis diferentes, resultado de inclinação do terreno, não se considera para efeitos de definição de altura das mesmas o aproveitamento de um piso em cave quando destinado exclusivamente a estacionamento;
11) Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir, incluindo anexos.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagens, quando situadas em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
12) Densidade bruta (Db) - quociente entre o número total de habitantes e a superfície total, conforme definida no n.º 2);
13) Índice de construção (Ic) - quociente entre o somatório das superfícies de pavimento das edificações, conforme definido no n.º 11), e a área do prédio ou prédios a lotear;
14) Índice de ocupação (Io) - quociente entre a área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas, e a área do prédio ou prédios a lotear.
Categorias de espaços
Na área integrada no perímetro urbano do aglomerado de Silveiras e objecto do presente PU, estão delimitadas as seguintes categorias de espaços:
1) Espaços urbanos;
2) Espaços urbanizáveis.
Espaços urbanos - Âmbito e classificação
Espaços urbanos consolidados
Espaços urbanos a completar
Quer a construção a erigir em parcelas destacadas, quer a construção prevista em áreas abrangidas por planos de pormenor ou projecto de loteamento, respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para as unidades operativas de planeamento e gestão onde aqueles espaços se inserem, com os seguintes valores máximos:
Densidade bruta máxima: 80 hab./ha;
Índice de construção máximo - 0,44;
Índice de ocupação máximo - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m.
Espaços urbanizáveis
Quer a construção a erigir em parcelas destacadas, quer a construção prevista em áreas abrangidas por planos de pormenor ou projecto de loteamento, respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para as unidades operativas de planeamento e gestão onde aqueles espaços se inserem, com os seguintes valores máximos:
Densidade bruta máxima: 80 hab./ha;
Índice de construção máximo: 0,44;
Índice de ocupação máximo: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m.
Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
Estrutura verde
A estrutura verde do aglomerado integra a área verde de protecção non aedificandi à estrada nacional, que deverá corresponder, no mínimo (sem prejuízo das construções existentes e das vias secundárias propostas), à faixa compreendida entre a berma e uma linha paralela à mesma distanciada 20 m do eixo da via. A estrutura verde integra ainda as faixas de protecção de 10 m às linhas de água (5 m para cada lado) e os espaços verdes de utilização colectiva complementares dos espaços urbanos e urbanizáveis.
Equipamentos
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento e obras de urbanização a realizar nos espaços urbanos a completar e espaços urbanizáveis, serão cedidas ao município as áreas que integram as superfícies de urbanização primária (Sp) e de urbanização secundária (Ss), conforme definidas no artigo 2.º do presente Regulamento, nomeadamente:
A rede viária deverá respeitar o traçado das novas vias previstas na planta de zonamento (síntese) ou propor um traçado alternativo devidamente justificado e como tal aceite pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
Não se aplicam estes critérios aos prédios ou conjunto de prédios nos quais a cedência daqueles espaços esteja definida no presente Regulamento e ou assinalada na planta de zonamento, e cujos parâmetros de dimensionamento igualem ou ultrapassem as áreas na portaria atrás referida.
Unidades operativas de planeamento e gestão
UOPG 1;
UOPG 2;
UOPG 3;
UOPG 4.
UOPG 1
Inclui espaços urbanos consolidados, com uma superfície total (St) aproximada de 5,72 ha, espaços urbanos a completar com uma superfície total (St) aproximada de 3,89 ha e espaços urbanizáveis com uma superfície total (St) aproximada de 2,99 ha.
Ocupação existente e proposta:
Habitação unifamiliar e plurifamiliar (número de fogos aproximado - 44);
Principal equipamento existente - posto médico (localização a alterar);
Propõem-se espaços verdes de protecção integrados na estrutura verde do aglomerado.
Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Principal equipamento proposto assinalado na planta de zonamento em espaço previsto para o efeito - escola primária EB 1 (área do terreno - 1800 m2);
Espaços verdes de protecção integrados na estrutura verde do aglomerado.
Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços.
UOPG 2
Ocupação existente - habitação unifamiliar e plurifamiliar (número de fogos aproximado - três).
Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Espaços verdes de protecção integrados na estrutura verde do aglomerado.
Db máxima - 80 hab./ha;
Ic máximo - 0,44;
Ic máximo para habitação - 0,4;
Io máximo - 0,33;
Io máximo para habitação - 0,3;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Principais equipamentos propostos assinalados na planta de zonamento em espaço previsto para o efeito - centro infantil e tanque de aprendizagem (área do terreno - 800 m2);
Espaço verde de protecção integrado na estrutura verde do aglomerado.
UOPG 3
Db máxima - 80 hab./ha;
Ic máximo - 0,44;
Ic máximo para habitação - 0,4;
Io máximo - 0,33;
Io máximo para habitação - 0,3;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar (número de fogos previstos pelo PP - 56);
Comércio e serviços;
Espaço verde de protecção integrado na estrutura verde do aglomerado;
Principais equipamentos existentes ou em implementação - escola primária e cantina escolar, polidesportivo descoberto, centro de dia e nova sede da junta de freguesia, centro cultural;
Principal equipamento proposto - extensão do centro de saúde.
UOPG 4
Ocupação existente - habitação unifamiliar e plurifamiliar (número de fogos aproximado - 21).
Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços.
Db máxima - 60 hab./ha;
Ic máximo - 0,33;
Ic máximo para habitação - 0,3;
Io máximo - 0,25;
Io máximo para habitação - 0,23;
Ac - dois pisos ou 6,5 m;
Cedências - em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Ocupação prevista e proposta:
Habitação unifamiliar e ou plurifamiliar;
Comércio e serviços;
Espaço verde de protecção integrado na estrutura verde do aglomerado.
Faseamento do PU
O faseamento da implementação do Plano de Urbanização de Silveiras será definido pela Câmara Municipal em função do programa de execução das infra-estruturas e da delimitação das unidades operativas de planeamento e gestão.
A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo poderá alterar o referido faseamento em qualquer momento, em função da dinâmica de crescimento do aglomerado.
Os projectos de loteamento poderão ser implementados, independentemente do faseamento previsto pela Câmara Municipal, se os respectivos empreendimentos suportarem os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes, nos locais indicados pelo município, e comparticiparem nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas aprovadas pela Assembleia Municipal.
(ver plantas no documento original)