Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, fica sujeita a medidas preventivas a área correspondente à área de intervenção do futuro Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte, delimitada a norte e sul pela EN 202 e acesso à ponte da Senhora da Guia, a nascente pelo rio Labruja no troço norte e pelo rio Lima na restante área, conforme planta anexa.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003
Referências (1)
- Artigo 107.º