Ratifica parcialmente as medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte, no município de Ponte de Lima
Âmbito de aplicação
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, fica sujeita a medidas preventivas a área correspondente à área de intervenção do futuro Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte, delimitada a norte e sul pela EN 202 e acesso à ponte da Senhora da Guia, a nascente pelo rio Labruja no troço norte e pelo rio Lima na restante área, conforme planta anexa.
Operações sujeitas a medidas preventivas
As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Ponte de Lima e da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território a prática dos actos e actividades seguintes:
Disposições transitórias
As medidas preventivas previstas no n.º 2 não prejudicam as licenças e autorizações concedidas antes da sua entrada em vigor, salvo em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do Plano.
Prazo de vigência
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além da Ponte.
(ver planta no documento original)