As medidas preventivas previstas no n.º 2 não prejudicam as licenças e autorizações concedidas antes da sua entrada em vigor, salvo em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do Plano.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2003