- 1 -As áreas com risco de inundação, definidas na planta de condicionantes, ficam sujeitas aos condicionalismos legais aplicáveis, com destaque para os referentes a zonas non aedificandi.
- 2 -A linha de água existente no limite das zonas ATR1 e ATR2, para onde confluem escorrências de origem pluvial, bem como algumas áreas na envolvente da faixa de protecção ao colector da vala da Foz do Arada, que atravessa a ATR1, estão sujeitas ao risco de inundação e à influência das marés. Apresentando actualmente risco de inundação, irão deixar de ser consideradas como tal, após a implementação das medidas preconizadas no presente PU da UP 5, designadamente:
- a)A criação de corredores verdes que integrem as áreas inundáveis e que, como tal, são consideradas como «zonas de protecção sem edificação»;
- b)A criação das plataformas das ATR1, ATR2 e ATR3 e das vias, à cota mínima de +4.00NM (+6.00ZH);
- c)A adopção da cota de soleira mínima de +4.50NM (+6.50ZH) para as edificações;
- d)A adopção das zonas de amortização definidas na planta de zonamento como «zonas de protecção sem edificação», de modo a assegurar o aumento do volume de amortização em 10320 m3;
- e)A integração das zonas de amortização em zonas verdes, devendo ser definidas com maior rigor e pormenorização nos projectos de especialidade das obras de urbanização a elaborar para as ATR1 e ATR2.
- 3 -A estrada de acesso à praia da Rocha, tendo actualmente troços com risco de inundação, deixará de ser considerada como tal, após a implementação das medidas preconizadas no PU da UP 5, acima referidas.
Artigo 12.º — Protecção a áreas com risco de inundação
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006