- 1 -A categoria de espaço «área comercial e de lazer», delimitada na planta de zonamento, caracteriza-se pelo seu elevado nível de infra-estruturação e inserção em malha urbana sedimentada, onde o solo se destina predominantemente à implantação de imóveis com funções comerciais e de serviços e infra-estruturas de suporte, como áreas de estacionamento de veículos, espaços de lazer e recreio, espaços verdes e de passeio pedonal e infra-estruturas de apoio a embarcações, nomeadamente de abastecimento, a implantar na subcategoria de espaço adiante identificada como ACL3.
- 2 -Fica interdita nesta categoria de espaço, em áreas de propriedade pública, a afectação de imóveis, existentes ou a construir, para uso habitacional, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 27.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006