- 1 -Na categoria de espaço em «equipamento turístico/cultural», delimitada na planta de zonamento, o solo destina-se predominantemente à implantação de funções turístico-culturais e, simultaneamente, à protecção, salvaguarda e valorização dos imóveis singulares e valores patrimoniais existentes.
- 2 -Nesta categoria de espaço são permitidos os usos do solo compatíveis, como a instalação de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, equipamentos culturais, museológicos e demais usos, desde que os mesmos não condicionem o estatuto do imóvel e espaço em causa nem induzam a degradação ou adulteração dos imóveis existentes, classificados ou em vias de classificação.
- 3 -A intervenção nos imóveis identificados nesta categoria de espaço será precedida de projecto de reabilitação, elaborado por equipa técnica qualificada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 30.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006