Edificabilidade nas subcategorias em espaço «equipamento turístico/cultural»
1 - Os parâmetros de edificabilidade a verificar nas subcategorias de espaço «equipamento turístico/cultural» são os constantes das alíneas seguintes:
a) Forte de Santa Catarina:
Manutenção e reabilitação do actual conjunto edificado, não se admitindo qualquer intervenção que não de iniciativa pública e de acordo com projecto devidamente aprovado pela entidade competente;
b) Convento de São Francisco:
b1) Reabilitação do actual conjunto edificado, não se admitindo qualquer intervenção que não segundo projecto devidamente aprovado pela entidade competente;
b2) Eventual ampliação ou implantação de novas construções no perímetro da cerca, desde que justificado pelo programa específico a implantar e de acordo com projecto devidamente aprovado pela entidade competente, com os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade, considerando para tal a área da actual cerca:
Número máximo de pisos: dois;
CAS máximo: 0,2, considerando a totalidade dos imóveis a reabilitar e a construir;
COS máximo: 0,4, considerando a totalidade dos imóveis a reabilitar e a construir;
CIS máximo: 0,3, considerando a totalidade dos imóveis a reabilitar e a construir;
b3) Reabilitação geral da antiga cerca do Convento, considerando para tal a introdução de coberto vegetal adequado no espaço livre e a recuperação dos muros existentes, salvo no que respeita ao alargamento do perfil da Rua de D. Carlos I, que poderá determinar a reconstrução parcial do muro da cerca neste troço;
c) Museu da Cidade:
cl) Reabilitação do actual conjunto edificado, não se admitindo qualquer intervenção que não segundo projecto devidamente aprovado pela entidade competente;
c2) A ampliação ou implantação de novas construções só será possível desde que justificado pelo programa museológico específico a implantar e de acordo com projecto devidamente aprovado pela entidade competente;
d) Antiga central eléctrica:
d1) Reabilitação do imóvel, com demolição de todas as construções dissonantes adossadas, não se admitindo qualquer intervenção que não segundo projecto devidamente aprovado pela entidade competente;
d2) A ampliação ou implantação de novas construções só será possível desde que justificado pelo programa específico a implantar e de acordo com projecto devidamente aprovado pela entidade competente.
2 - Os programas de ocupação previstos para os imóveis referenciados no número anterior deverão permitir adaptações funcionais compatíveis com as preexistências edificadas.
3 - Os projectos para empreendimentos turísticos deverão reger-se por critérios de racionalidade, funcionalidade e linguagem plástica compatível com as características da região, destino e prática hoteleira e os investimentos em quaisquer equipamentos e alojamentos turísticos deverão ser concebidos com a necessária ponderação e qualidade.