Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da UP 5 de Portimão, no município de Portimão
Âmbito
Princípios e objectivos gerais
Constituem princípios e objectivos gerais do PU da UP 5:
1) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes e os princípios gerais do urbanismo e ordenamento do território, decorrentes da integração da UP 5 na cidade de Portimão;
2) Definir e estabelecer os princípios e regras gerais de ocupação, uso e transformação do solo;
3) Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em planos de nível superior;
4) Reforçar a integração urbana da área em causa na cidade de Portimão, promovendo a requalificação de toda a frente ribeirinha envolvendo, quer a reconversão funcional e urbana das áreas consolidadas, quer a estruturação das áreas de expansão urbana e a sua articulação com o tecido urbano de Portimão;
5) Permitir a participação das populações e a salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Conteúdo documental do Plano
Natureza jurídica
Âmbito temporal
Instrumentos de planeamento a observar
Nas matérias do seu âmbito, o presente Plano complementa e desenvolve as disposições constantes nos seguintes Planos:
1) Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), ratificado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março;
2) Plano Director Municipal de Portimão, ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/95 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 7 de Junho de 1995.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) «Parcela» - área do terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
2) «Lote» - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
3) «Loteamento» - operação de fraccionamento e infra-estruturação de uma propriedade ou parcela com vista à produção de lotes;
4) «Densidade bruta» - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total de terreno onde se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
5) «Densidade líquida» - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais);
6) «Área total de construção» - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços;
Garagens e arrecadações em cave, desde que não constituam fracções autónomas;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
7) «Área de implantação» - área medida em projecção vertical das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
8) «Índice de ocupação» - quociente da área total de construção pela área total da parcela ou do lote;
9) «Índice de utilização bruta (IUB)» - quociente entre a área total de construção e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais;
10) «Índice volumétrico» (metros cúbicos/metros quadrados) - relação entre volume de construção acima do solo e a área da parcela ou do lote;
11) «Área impermeabilizada» - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
12) «Altura total das construções» - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento desta, até ao ponto mais alto, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
13) «Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
14) «Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
15) «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
16) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
17) «Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
18) «Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
19) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área total de construção e a área da parcela ou da operação de loteamento;
20) «Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - quociente entre a área de implantação das construções e a área da parcela ou da operação de loteamento;
21) «Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - quociente entre a área total de implantação das construções, incluindo a rede viária, estacionamento e equipamentos sociais, que exijam a impermeabilização do solo e a área da parcela ou da operação de loteamento.
Âmbito
As servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo que incidem na área do PU da UP 5 regem-se pela legislação aplicável e pelo disposto neste capítulo. São as seguintes:
Área de jurisdição do ex-Instituto Portuário do Sul
A área de intervenção do PU da UP 5 integra a área de jurisdição do IPTM, nos termos da legislação aplicável.
Domínio hídrico
A área de intervenção do PU da UP 5 integra-se parcialmente no domínio hídrico. Os condicionamentos respeitantes ao domínio hídrico abrangem, na área de intervenção, a praia da Rocha e o rio Arade e respectiva margem, nos termos da legislação aplicável.
Protecção a estação elevatória
A estação elevatória (EE) presente na área de intervenção do PU da UP 5 beneficia de uma «faixa de respeito», com uma largura de 10 m para cada lado da EE, e que está sujeita aos condicionalismos legais aplicáveis, com destaque para os referentes a obras, edificabilidade e plantação de árvores.
Protecção a áreas com risco de inundação
Protecção à linha de água
Protecção a redes de adução de água e drenagem de efluentes
As redes de adução de água e de drenagem de efluentes existentes na área de intervenção do PU da UP 5, definidas na planta de condicionantes, ficam sujeitas aos condicionalismos legais aplicáveis, com destaque para os referentes a edificabilidade e plantação de árvores.
Protecção a imóveis de interesse público e valor concelhio
Servidões de sinalização marítima
Servidão rodoviária
As servidões rodoviárias referentes às vias municipais urbanas inseridas na área de intervenção do PU da UP 5 são as constantes na legislação aplicável e disposições do PDM de Portimão sobre esta matéria, com destaque para a zona de protecção de 20 m para cada lado do eixo das vias estruturantes existentes e propostas.
Servidão ferroviária
A área de intervenção do PU da UP 5 é abrangida por servidão ferroviária, nos termos da legislação aplicável e disposições do PDM de Portimão sobre esta matéria, nomeadamente no que se refere a faixas de protecção e non aedificandi.
Servidão militar
A servidão militar relativa ao ponto de apoio naval de Portimão, incluído na área de intervenção do PU da UP 5, será definida por portaria do Ministério da Defesa Nacional, nos termos da legislação aplicável.
Servidão aeronáutica
A área de intervenção do PU da UP 5 é abrangida por servidão aeronáutica relativa ao Aeródromo Municipal da Penina, nos termos da legislação aplicável.
Classes, categorias e subcategorias de espaços
A área de intervenção do PU da UP 5 classifica-se, para efeitos de uso dominante do solo, nas seguintes classes, categorias e subcategorias de espaços, delimitadas na planta de zonamento:
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Âmbito e usos
Categorias de espaços urbanos
Identificam-se na área de intervenção do PU da UP 5 as seguintes categorias de espaços urbanos, delimitadas na planta de zonamento:
Âmbito e usos
Subcategorias de espaço em «área urbana consolidada»
Edificabilidade nas subcategorias de espaço em «área urbana consolidada»
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1) Paredes - rebocadas e pintadas em cores claras, admitindo-se a utilização pontual de marcações cromáticas, revestidas em tijoleira cerâmica à cor natural, em mosaicos pétreos ou outros de cor clara;
2) Caixilharias - em madeira à cor natural ou pintadas nas cores branca, verde, cinza-azul ou castanha, em alumínio termolacado ou PVC, em idênticas cores, ferro zincado, pintado nas cores referidas ou inox à cor natural;
3) Coberturas - em telha cerâmica à cor natural ou em tijoleira, mosaico, lajetas de betão, seixo rolado, painel prefabricado ou outro material adequado, quando em terraço;
Âmbito e usos
Subcategorias de espaço em «área comercial e de lazer»
Identificam-se na área de intervenção do PU da UP 5 as seguintes subcategorias de espaço em «área comercial e de lazer», delimitadas na planta de zonamento:
Edificabilidade nas subcategorias de espaço em «área comercial e de lazer»
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Âmbito e usos
Subcategorias de espaço em «equipamento turístico/cultural»
Identificam-se na área de intervenção do PU da UP 5 as seguintes subcategorias de espaço em «equipamento turístico/cultural», delimitadas na planta de zonamento:
Edificabilidade nas subcategorias em espaço «equipamento turístico/cultural»
1 - Os parâmetros de edificabilidade a verificar nas subcategorias de espaço «equipamento turístico/cultural» são os constantes das alíneas seguintes:
a) Forte de Santa Catarina:
Manutenção e reabilitação do actual conjunto edificado, não se admitindo qualquer intervenção que não de iniciativa pública e de acordo com projecto devidamente aprovado pela entidade competente;
b) Convento de São Francisco:
b1) Reabilitação do actual conjunto edificado, não se admitindo qualquer intervenção que não segundo projecto devidamente aprovado pela entidade competente;
b2) Eventual ampliação ou implantação de novas construções no perímetro da cerca, desde que justificado pelo programa específico a implantar e de acordo com projecto devidamente aprovado pela entidade competente, com os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade, considerando para tal a área da actual cerca:
Número máximo de pisos: dois;
CAS máximo: 0,2, considerando a totalidade dos imóveis a reabilitar e a construir;
COS máximo: 0,4, considerando a totalidade dos imóveis a reabilitar e a construir;
CIS máximo: 0,3, considerando a totalidade dos imóveis a reabilitar e a construir;
b3) Reabilitação geral da antiga cerca do Convento, considerando para tal a introdução de coberto vegetal adequado no espaço livre e a recuperação dos muros existentes, salvo no que respeita ao alargamento do perfil da Rua de D. Carlos I, que poderá determinar a reconstrução parcial do muro da cerca neste troço;
c) Museu da Cidade:
cl) Reabilitação do actual conjunto edificado, não se admitindo qualquer intervenção que não segundo projecto devidamente aprovado pela entidade competente;
c2) A ampliação ou implantação de novas construções só será possível desde que justificado pelo programa museológico específico a implantar e de acordo com projecto devidamente aprovado pela entidade competente;
d) Antiga central eléctrica:
d1) Reabilitação do imóvel, com demolição de todas as construções dissonantes adossadas, não se admitindo qualquer intervenção que não segundo projecto devidamente aprovado pela entidade competente;
d2) A ampliação ou implantação de novas construções só será possível desde que justificado pelo programa específico a implantar e de acordo com projecto devidamente aprovado pela entidade competente.
2 - Os programas de ocupação previstos para os imóveis referenciados no número anterior deverão permitir adaptações funcionais compatíveis com as preexistências edificadas.
3 - Os projectos para empreendimentos turísticos deverão reger-se por critérios de racionalidade, funcionalidade e linguagem plástica compatível com as características da região, destino e prática hoteleira e os investimentos em quaisquer equipamentos e alojamentos turísticos deverão ser concebidos com a necessária ponderação e qualidade.
Âmbito e usos
Categorias de espaços urbanizáveis
Identificam-se na área de intervenção do PU da UP 5 as seguintes categorias de espaços urbanizáveis, delimitadas na planta de zonamento:
Subcategorias de espaço em «área urbanizável»
Edificabilidade nas subcategorias de espaço em «área urbanizável»
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1) Paredes - rebocadas e pintadas em cores claras, admitindo-se a utilização pontual de marcações cromáticas, revestidas em tijoleira cerâmica à cor natural, em mosaicos pétreos ou outros de cor clara;
2) Caixilharias - em madeira à cor natural ou pintadas nas cores branca, verde, cinza-azul ou castanha, em alumínio termolacado ou PVC, em idênticas cores, ferro zincado, pintado nas cores referidas ou inox à cor natural;
3) Coberturas - em telha cerâmica à cor natural ou em tijoleira, mosaico, lajetas de betão, seixo rolado, painel prefabricado ou outro material adequado, quando em terraço;
Subcategorias de espaço em «área turística/residencial»
Identificam-se na área de intervenção do PU da UP 5 as seguintes subcategorias em «área turística/residencial», delimitadas na planta de zonamento:
Edificabilidade nas subcategorias de espaço em «área turística/residencial»
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(ver documento original)
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1) Paredes - rebocadas e pintadas em cores claras, admitindo-se a utilização pontual de marcações cromática, revestidas em tijoleira cerâmica à cor natural, em mosaicos pétreos ou outros de cor clara;
2) Caixilharias - em madeira à cor natural ou pintadas nas cores branca, verde, cinza-azul ou castanha, em alumínio termolacado ou PVC, em idênticas cores, ferro zincado, pintado nas cores referidas ou inox à cor natural;
3) Coberturas - em telha cerâmica à cor natural ou em tijoleira, mosaico, lajetas de betão, seixo rolado, painel prefabricado ou outro material adequado, quando em terraço;
Verificação de edificabilidade potencial
A determinação da edificabilidade potencial das subcategorias de espaço em «área turística/residencial» será realizada tendo por base o registo matricial dos respectivos prédios. Como base de avaliação determinou-se o seguinte:
Âmbito e usos
Edificabilidade na categoria de espaço «marina de Portimão»
Densidade populacional máxima de 100 hab./ha;
COS máximo de 0,5;
CAS máximo de 0,15;
C. I .S máximo de 0,3;
Número máximo de pisos de dois;
Altura máxima das construções de 8 m;
Afastamento mínimo aos limites do lote de 13,5 m;
Âmbito e usos
Categorias de espaços de uso portuário
Identificam-se na área de intervenção do PU da UP 5 as seguintes categorias de espaços de uso portuário, delimitadas na planta de zonamento:
Âmbito e usos
Edificabilidade na categoria de espaço «sector de comércio e passageiros»
Na eventual alteração das edificações existentes ou construção de novas edificações observar-se-ão os seguintes indicadores urbanísticos:
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Âmbito e usos
Edificabilidade na categoria de espaço «zona militar»
Na eventual alteração das edificações existentes ou construção de novas edificações observar-se-ão os seguintes indicadores urbanísticos:
(ver documento original)
Âmbito e usos
Categorias de espaços de protecção - Estrutura ecológica
Identificam-se na área de intervenção do PU da UP 5 as seguintes categorias de espaço de protecção - estrutura ecológica, delimitadas na planta de zonamento:
Âmbito e usos
Âmbito e usos
As áreas identificadas na planta de zonamento pertencentes à categoria de espaço «estrutura verde principal» são áreas que, pela sua natureza e sensibilidade, se destinam a equipar e qualificar os espaços onde se inserem, visando a melhoria das condições ambientais e paisagísticas da área de intervenção e a facilitar a drenagem natural.
Âmbito e usos
Âmbito e usos
Âmbito e usos
O sistema urbano de transporte público e privado e de estacionamento é constituído pelas áreas e estruturas físicas de comunicação viária e de estacionamento, designadamente as propostas pelo presente PU e identificadas na planta de zonamento, independentemente da criação de outras estruturas de carácter mais local, a definir em operações de loteamento urbano. Estes espaços correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Categorias de espaços
Identificam-se na área de intervenção as seguintes categorias de espaços, delimitadas na planta de zonamento:
Categoria de espaço «rede viária estruturante existente»
Categoria de espaço «rede viária estruturante proposta»
4 m x 3,75 m de faixa de rodagem;
Faixa separadora central com o mínimo de 3 m de perfil;
Passeios marginais com perfil mínimo de 2 m x 4,5 m, dispondo de alinhamentos arbóreos, podendo os mesmos implantar-se separados da faixa de rodagem desde que exista espaço verde de protecção entre o passeio e a faixa de rodagem.
Categoria de espaço «rede viária de distribuição existente»
Categoria de espaço «rede viária de distribuição proposta»
2 m x 3,75 m de faixa de rodagem;
Estacionamento marginal longitudinal com perfil mínimo de 2 m x 2,25 m;
Passeios marginais com perfil mínimo de 2 m x 3,5 m, dispondo de alinhamentos arbóreos, podendo os mesmos implantar-se separados da faixa de rodagem desde que exista espaço verde de protecção entre o passeio e a faixa de rodagem.
Categoria de espaço «estacionamento de apoio ao sector de comércio e passageiros»
Âmbito
No âmbito da legislação aplicável, as subunidades operativas de planeamento e gestão correspondem a áreas homogéneas nos seus usos e afectações propostos, nas quais se consideram deverem vigorar as unidades de execução do presente Plano.
Subunidades operativas de planeamento e gestão
b1) O sistema urbano interno de circulação de transporte público e privado e de estacionamento em cada subunidade e sua articulação com a envolvente;
b2) A estrutura ecológica interna e sua articulação com a envolvente, designadamente relativa a espaços verdes e públicos, alinhamentos arbóreos, rede pedonal, planos de água, etc.;
b3) A localização e dimensionamento das áreas de reserva para equipamentos colectivos, cujo programa específico, dimensionamento e localização deverão ser definidos em articulação com a autarquia.
Sistema de execução
Para a execução do Plano será adoptado o sistema de cooperação, nas condições a definir em contrato de urbanização, a celebrar nos termos da legislação aplicável.
Mecanismos de perequação compensatória
Relativamente às subunidades de planeamento e gestão propostas pelo presente Plano, por corresponderem cada uma a parcelas de um único proprietário, não se aplicam os mecanismos de perequação compensatória previstos nos termos da legislação aplicável.
Áreas de cedência ao município
As cedências de parcelas de terreno, a integrar no domínio municipal, nomeadamente quanto a espaços verdes e livres, vias automóveis, áreas de estacionamento e áreas de equipamentos públicos, nos termos do referido no presente Regulamento, regem-se pela legislação aplicável e pelo disposto no presente PU.
Aplicabilidade do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Património arqueológico
ANEXO
Derrogações do PDM de Portimão
(ver documento original)