Edificabilidade nas subcategorias de espaço em «área turística/residencial»
- 1 -Os parâmetros urbanísticos a verificar nas subcategorias de espaço em «área turística/residencial», para além das disposições construtivas referidas no artigo 13.º, «Protecção a áreas com risco de inundação», são os constantes no quadro seguinte:
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- 2 -Para cada uma das subcategorias de espaço identificadas no artigo anterior e em conformidade com os parâmetros urbanísticos indicados, será possível a seguinte edificabilidade:
- a)ATR1:
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- b)ATR2:
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- c)ATR3:
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- a)ATR1:
- 3 -Nas novas construções deverão ser adoptados princípios de composição arquitectónica e adequação morfológica que preservem a sua relação com o espaço envolvente, consagrando-se nomeadamente o seguinte:
- a)Deverá ser adoptada uma linguagem arquitectónica qualificada que não comprometa ou condicione a sua integração e enquadramento na cidade nem condicione outras construções vizinhas;
- b)A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a fixada pelo RGEU ou em legislação específica;
- c)As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.) e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício, excepto nas situações de estabelecimentos hoteleiros, relativamente aos quais a Direcção-Geral do Turismo admita outros usos;
- d)Não são admitidos pisos recuados acima do número máximo de pisos acima do solo definido para cada ATR;
- e)Deverão ser utilizados materiais de revestimento exterior e uma paleta de cores adequada, assente nos seguintes materiais:
1) Paredes - rebocadas e pintadas em cores claras, admitindo-se a utilização pontual de marcações cromática, revestidas em tijoleira cerâmica à cor natural, em mosaicos pétreos ou outros de cor clara;
2) Caixilharias - em madeira à cor natural ou pintadas nas cores branca, verde, cinza-azul ou castanha, em alumínio termolacado ou PVC, em idênticas cores, ferro zincado, pintado nas cores referidas ou inox à cor natural;
3) Coberturas - em telha cerâmica à cor natural ou em tijoleira, mosaico, lajetas de betão, seixo rolado, painel prefabricado ou outro material adequado, quando em terraço;
- f)Nos espaços exteriores, públicos ou privados, preconiza-se a utilização, tanto quanto possível, de materiais tradicionais (calçada em cubos ou mosaicos de pedra, tijoleira cerâmica, etc.), bem como de elementos vegetais de revestimento adequados, que suportem as potenciais condições de utilização e manutenção; as espécies arbóreas e arbustivas a implantar deverão ser adequadas às condições ambientais existentes;
- g)Os muros, quando necessários, nomeadamente em delimitação de logradouros, não poderão exceder a altura de 0,8 m em pano opaco (alvenaria rebocada e pintada em cores claras), sendo admissível a implantação de rede metalizada e não opaca até à altura total de 1,6 m na cor verde ou natural;
- h)Exceptuam-se ao acima referido, intervenções pontuais ou com programa específico, quando devidamente justificadas.
- 4 -A ocupação urbana na subcategoria de espaço área turística/residencial carece de apresentação de projecto de infra-estruturas de electricidade que englobe as três zonas referenciadas, definindo para tal uma solução articulada.
- 5 -As intervenções nos espaços públicos e espaços comuns de imóveis observarão o disposto na legislação aplicável no que se refere a acessibilidade e eliminação de barreiras arquitectónicas.
- 6 -Os projectos para empreendimentos turísticos deverão reger-se por critérios de racionalidade, funcionalidade e linguagem plástica compatível com as características da região, destino e prática hoteleira e os investimentos em quaisquer equipamentos e alojamentos turísticos deverão ser concebidos com a necessária ponderação e qualidade.