- 1 -Os espaços de protecção - estrutura ecológica têm como objectivo a conservação de valores naturais, a promoção do repouso e do recreio ao ar livre e a preservação da qualidade ambiental.
- 2 -São permitidos os usos compatíveis, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente a implantação de espaços verdes e livres arborizados, áreas de recreio e lazer, zonas de observação da natureza, espelhos de água e lagos, percursos pedonais e todas as demais funções compatíveis, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A implantação de imóveis de apoio e construções precárias ficará condicionada a parecer vinculativo da entidade competente.
Artigo 48.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006