- 1 -A vigência temporal do PU da UP 5 rege-se pelo disposto na legislação aplicável, designadamente os artigos 83.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PU da UP 5 deverá ser revisto ao fim de cinco anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.
- 3 -O PU da UP 5 permanecerá plenamente eficaz até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.
Artigo 5.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 03/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2006
Referências (2)
- Artigo 83.º
- Artigo 98.º