Relativamente às subunidades de planeamento e gestão propostas pelo presente Plano, por corresponderem cada uma a parcelas de um único proprietário, não se aplicam os mecanismos de perequação compensatória previstos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 64.º — Mecanismos de perequação compensatória
Vigente desde: 03/05/2006
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Em vigor desde 03/05/2006