- 1 -O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:
- a)Monumentos e imóveis de interesse público, que são obras classificadas como tal na legislação aplicável em vigor;
- b)Conjuntos, que são os agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão, de modo a serem delimitados geograficamente, e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural;
- c)Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.
- 2 -No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos algomerados, são designados «núcleos históricos».
- 3 -Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 11.º — Elementos do património cultural
Vigente desde: 20/06/1994
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