Ratifica o Plano Director Municipal de Idanha-a-Nova
Âmbito
O Plano Director Municipal de Idanha-a-Nova, adiante designado «Plano», constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
Objectivos do Plano
São objectivos do Plano:
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.
Composição
Prazo de vigência
Natureza e força vinculativa
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
a) «Plano de urbanização» é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
b) «Plano de pormenor» é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir caraterísticas de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
c) «Operação de loteamento» é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
d) «Área bruta de implantação» é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
e) «Área bruta de pavimento» é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
f) «Área útil de construção (auc)» é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;
g) «Área bruta de construção (abc)» é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
i) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
j) «Índice de utilização do solo (IUS)» é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
l) «Coeficiente volumétrico (CVol)» é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;
m) «Altura da edificação» é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, podendo ser cumulativamente expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos;
n) «Habitação unifamiliar» é o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos;
o) «Habitação colectiva» é o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos;
p) «Fogo» é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;
q) «Densidade habitacional bruta» é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento;
r) «Espaços verdes e de utilização colectiva» são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
s) «Infra-estruturas viárias» é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;
t) «Equipamentos» áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal no prazo de 12 meses regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos elementos edificados ou naturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Elementos do património cultural
Imóveis em vias de classificação
Edifício na Rua de São Pedro, 13-15, em Idanha-a-Nova;
Casa do Couce ou do Corso, em Idanha-a-Nova;
Antiga aldeia de Penha Garcia, em Penha Garcia;
Capela da Santa Casa da Misericórdia, em Idanha-a-Nova;
Igreja do Ladoeiro, no Ladoeiro;
Igreja Matriz, em Proença-a-Velha;
Igreja da Misericórida, em Segura;
Igreja do Rosmaninhal, no Rosmaninhal;
Capela de São Miguel, em Monsanto.
Regime de protecção
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
Classes
Os espaços predominantemente não urbanos compreendem as seguintes classes:
Regime de restrições e condicionamentos
Edificações
Habitação
As edificações para habitação poderão ser autorizadas nas seguintes condições:
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à actividade agro-pecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
Espaços agrícolas de produção
Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
Categorias
Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento e com a excepção da categoria dos espaços florestais de protecção, nestes espaços pode ser apenas autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a instalações agro-pecuárias, a apoio de explorações agrícolas e florestais e a instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
Espaços florestais de produção
Espaços florestais de protecção
Espaços florestais de reconversão
Espaços agro-florestais
Definição e categorias
Regime de restrições e condicionamentos
QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço
(ver documento original)
Nota. - Sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
Classes
Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:
Hierarquia dos aglomerados urbanos
Nível I - Idanha-a-Nova e Termas de Monfortinho;
Nível II - Ladoeiro, Penha Garcia e Zebreira;
Nível III - Restantes sedes de freguesia;
Nível IV - Outros aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento;
Nível V - Todos os outros aglomerados urbanos do concelho.
Perímetros urbanos
Restrições gerais
No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
Implementação do Plano
Estabelecimentos industriais
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com os espaços urbanos e urbanizáveis, desde que seja respeitado o disposto nas alíneas seguintes:
Espaços urbanos
Espaços urbanizáveis
Regime de edificabilidade
Os índices máximos admitidos nos espaços urbanos e urbanizáveis, com excepção dos espaços urbanizáveis de vocação recreativa, são os seguintes:
Espaços de vocação recreativa
QUADRO N.º 3
Regime de edificabilidade para espaços urbanos e urbanizáveis
(ver documento original)
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos em operações de loteamento.
QUADRO N.º 4
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos
(ver documento original)
Definição
Espaços industriais
Unidades industriais existentes
Rede rodoviária nacional
Sistema primário
As vias actualmente existentes que integram o sistema viário primário ficam sujeitas a todas as protecções definidas pela legislação em vigor para as estradas nacionais de 1.ª classe.
Sistema secundário
Sistema terciário
As vias municipais integradas no sistema viário terciário ficam sujeitas a todas as protecções máximas definidas na legislação em vigor para as estradas e caminhos municipais.
Outras vias
As vias municipais não incluídas nos três sistemas funcionais estabelecidos nos artigos anteriores ficam apenas sujeitas ao regime de protecção definido na legislação em vigor.
Infra-estruturas previstas - Novas vias da rede municipal
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias para os quais não exista regulamentação em planos municipais ou outros a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
Sistemas de sanemento básico e irrigação
Rede de distribuião de energia eléctrica
Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
Captações subterrâneas de água
Caracterização
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Idanha-a-Nova;
Ladoeiro;
Penha Garcia;
Zebreira;
Zona Industrial de Idanha-a-Nova;
Zona da Senhora da Graça, em Idanha-a-Nova;
Zona constituída pelo espaço de vocação recreativa da Quinta do Valongo, em Idanha-a-Nova;
Zona constituída pelo espaço de vocação recreativa da Quinta do Burrinho do Marquês, em Monsanto;
Núcleo histórico de Idanha-a-Nova;
Núcleo histórico de Monsanto;
Idanha-a-Velha;
Núcleo histórico de Penha Garcia;
Zona envolvente da albufeira de Penha Garcia;
Zona envolvente da albufeira da Toulica;
Zona envolvente da albufeira de Idanha;
Zona situada no concelho de Idanha-a-Nova do Projecto Corine - Biótopos C090, Penha Garcia;
Zona do Projecto Corine - Biótopos C042, Tejo Internacional;
Zona do Projecto Corine - Biótopos C147, Idanha-a-Nova.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 17.º e 35.º:
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)