- 1 -Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento, nestes espaços a Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Usos auxiliares da agricultura;
- c)Turismo rural;
- d)Turismo de habitação;
- e)Agro-turismo;
- f)Instalações agro-pecuárias;
- g)Outras edificações de reconhecido interesse público.
Artigo 23.º — Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
Vigente desde: 20/06/1994
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Em vigor desde 20/06/1994