- 1 -Os espaços naturais são de construção rigorosamente proibida, com a excepção de construções de inquestionável interesse público.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a recuperação sem qualquer ampliação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico.
- 3 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água, construções já existentes à data de entrada em vigor do Plano ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.
QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço
(ver documento original)
Nota. - Sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
Artigo 31.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 20/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1994