No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
Artigo 35.º — Restrições gerais
Vigente desde: 20/06/1994
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Em vigor desde 20/06/1994