Os índices máximos admitidos nos espaços urbanos e urbanizáveis, com excepção dos espaços urbanizáveis de vocação recreativa, são os seguintes:
- a)A densidade bruta é de 40 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 30 fogos por hectare nos de nível II, de 25 fogos por hectare nos de nível III e de 15 fogos por hectare nos de níveis IV e V;
- b)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,35 nos aglomerados de nível I, de 0,30 nos de nível II, de 0,25 nos de nível III e de 0,20 nos de níveis IV e V;
- c)O índice de utilização do solo bruto é de 1 nos aglomerados de nível I, de 0,75 nos de nível II, de 0,50 nos de nível III e de 0,40 nos de níveis IV e V;
- d)A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 12 m e quatro pisos nos aglomerados de nível I, de 9 m e três pisos nos de nível II e III e de 6,5 m e dois pisos nos de níveis IV e V;
- e)São excepção ao disposto na alínea d) os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.