- 1 -Os espaços de vocação recreativa são espaços que apresentam condições naturais, paisagísticas, culturais e de humanização que os vocacionam para uso recreativo, actividades turísticas ou de lazer.
- 2 -Nestes espaços pode ser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação, a qualquer tipo de turismo, incluindo turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
- 3 -Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Qualquer edificação ou operação de loteamento só poderá ser licenciada desde que esteja em conformidade com um plano de pormenor plenamente eficaz e assegure a realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas por conta do promotor;
- b)O COS bruto máximo é de 0,05;
- c)O IUS bruto máximo é de 0,10;
- d)A densidade habitacional bruta máxima é de 1 ha;
- e)A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos;
- f)O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
QUADRO N.º 3
Regime de edificabilidade para espaços urbanos e urbanizáveis
(ver documento original)
Artigo 41.º — Espaços de vocação recreativa
Vigente desde: 20/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1994