- 1 -Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, comportando ainda a instalação de actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feira e exposições.
- 2 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização, de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentação de estudos de integração na envolvente.
- 3 -Os planos de pormenor referidos no n.º 2 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:
- a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
- b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial em que se inserem, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
- 4 -A utilização da Zona Industrial de Idanha-a-Nova rege-se pelas condições do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova.
Artigo 44.º — Espaços industriais
Vigente desde: 20/06/1994
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Em vigor desde 20/06/1994