- 1 -As vias integradas no sistema viário secundário ficam sujeitas a todas as protecções definidas na legislação em vigor para as estradas nacionais de 3.ª classe.
- 2 -As disposições do número anterior só serão aplicáveis aos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, mantendo-se em vigor até essa altura todas as protecções legais devidas enquanto estradas nacionais.
Artigo 48.º — Sistema secundário
Vigente desde: 20/06/1994
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Em vigor desde 20/06/1994