- 1 -Nos corredores definidos em estudo prévio, aprovado pela Câmara Municipal, para as novas vias da rede municipal a construir no concelho, nomeadamente a variante de Proença-a-Velha, estabelecer-se-á uma faixa provisória de construção rigorosamente proibida de 50 m para cada lado a partir do eixo, que se manterá em vigor até à aprovação dos projectos de execução destas vias.
- 2 -Após a aprovação dos respectivos projectos de execução, o regime de protecção a adoptar para cada nova via municipal será idêntico ao do nível hierárquico em que a mesma for integrada, por decisão da Câmara Municipal.
Artigo 51.º — Infra-estruturas previstas - Novas vias da rede municipal
Vigente desde: 20/06/1994
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Em vigor desde 20/06/1994