- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção dispondo ou para os quais se pretende obter uma coerência própria e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.
- 2 -É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão, cuja área de intervenção é delimitada na planta de ordenamento.
Artigo 56.º — Caracterização
Vigente desde: 20/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1994