- 1 -Os procedimentos a respeitar relativamente ao licenciamento das instalações eléctricas são os constantes do Regulamento de Licenças, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 571/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.
- 2 -Os condicionamentos a respeitar relativamente ao estabelecimento das linhas eléctricas são os constantes da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio, e os Decretos Regulamentares n.os 1/92, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, designadamente:
- a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para as linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
- b)Os troços de condutores que se situam junto dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios a distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescidos de 5 m.
Artigo 12.º — Rede de distribuição de energia eléctrica
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995