- 1 -A zona agrícola é constituída pelos solos com capacidade, existente ou potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares.
- 2 -Nos solos que integram esta zona é proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
- 3 -O regime de excepções ao disposto no número anterior é o que decorre no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 4 -A zona agrícola da Várzea de Paderne, delimitada na planta de ordenamento, fica interdita à execução de movimentações profundas do solo e à intensificação de cultura em estufas, de forma a garantir a estabilidade da camada argilosa que protege os aquíferos.
Artigo 21.º — Zona agrícola
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995