Sem prejuízo da regulamentação complementar constante do anexo I a este Regulamento, referente aos núcleos antigos de Albufeira, Paderne e Guia, as intervenções nos espaços urbanos ficam condicionadas aos seguintes parâmetros:
- 1 -Só serão autorizados os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Unidades turísticas;
- c)Comércio;
- d)Escritórios;
- e)Serviços públicos ou privados;
- f)Indústria da classe D, nos termos da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto;
- g)Equipamentos.
- 2 -As novas construções devem, sempre que possível, ter uma área de pavimento predominante de uso habitacional.
- 3 -As construções, renovações e ampliações não deverão ter uma cércea superior à dominante do quarteirão em que se integram, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação em vigor.
- 4 -Ao preenchimento de espaços intersticiais que, de acordo com a planta de ordenamento, se integram nesta zona aplicar-se-ão os seguintes parâmetros urbanísticos:
- 4.1 -No caso de a parcela a edificar se integrar em quarteirão consolidado, com construção marginal aos arruamentos, formando banda contínua, e desde que a sua área não seja superior a 1000 m2, aplicam-se os seguintes condicionamentos:
- 4.1.1 -Cércea - deverá manter, no máximo, a cércea dominante das construções existentes no quarteirão, sem prejuízo da restante legislação em vigor;
- 4.1.2 -Empena - a profundidade de construção não deverá exceder 15 m, nunca sendo autorizada empena superior à dos prédios confinantes, com excepção dos casos em que as características do quarteirão exijam soluções diferentes;
- 4.1.3 -Estacionamento - deverão ser criadas nos próprios edifícios caves para estacionamento, na proporção de 1 carro/fogo e 1 carro/50 m2 de comércio ou qualquer outra actividade económica, à excepção dos casos em que a localização do prédio em zona antiga ou rua de trânsito exclusivamente pedonal obste à aplicação do presente Regulamento;
- 4.2 -No caso de a parcela a edificar ter uma área superior a 1000 m2, aplicam-se os seguintes condicionamentos:
- a)Cércea - não deve exceder a dominante das construções existentes no quarteirão;
- b)Índices:
O coeficiente de afectação do solo (CAS) não deverá ser superior a 0,3;
O coeficiente de ocupação do solo (COS) não deverá ser superior a 0,6;
Poderão ser aceites índices superiores, caso os mesmos resultem da adequação da solução à ocupação dos terrenos contíguos ou por necessidade imperiosa de adaptação à topografia natural do terreno e desde que seja mantida a tipologia das construções existentes no quarteirão;
- c)Empena - aplica-se o conteúdo do n.º 4.1.2 do corpo deste artigo;
- d)Estacionamento - aplica-se o conteúdo do n.º 4.1.3 do corpo deste artigo.
- 5 -A utilização de caves será possível desde que se destinem exclusivamente a estacionamento ou arrecadações afectas a condomínio, devendo, neste último caso, tal ocupação resultar de uma total inviabilidade de ocupação de estacionamento pela dimensão do lote, ou motivada por dificuldades devidamente fundamentadas e aceites decorrentes da sua integração urbanística, designadamente forma do lote e acesso por rua muito estreita.
- 6 -Os espaços cuja ocupação urbana foi disciplinada por projectos de loteamento ou contratos de urbanização legalmente emitidos e em vigor devem ser implementados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo respectivo Regulamento, sem prejuízo da demais legislação em vigor, nomeadamente do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, não devendo ser autorizadas quaisquer alterações aos índices e usos estabelecidos, salvo:
- a)Quando das alterações resultarem acções de protecção da natureza ou as mesmas visem corrigir eventuais incompatibilidades de uso ou de edificabilidade;
- b)Quando as alterações tenham por objecto a redução do número de fogos ou densidade habitacional (turística ou residencial) da área de construção anteriormente prevista, ou tendo em vista melhorar as condições relativas a zonas verdes de enquadramento.