- 1 -Consideram-se espaços urbanos de ocupação turística as áreas ocupadas por empreendimentos turísticos, bem como as áreas onde existam alvarás de loteamento cuja ocupação seja preferencialmente de natureza turística e cuja implementação actual no terreno é irreversível.
- 2 -Nas áreas regulamentadas através de alvarás válidos de loteamento ou de obras de urbanização com ocupação preferencialmente turística deverá ser respeitada a ocupação neles definida.
- 3 -As eventuais alterações aos alvarás em vigor ou empreendimentos existentes regem-se pelo disposto no n.º 6 do artigo 28.º do presente Regulamento.
- 4 -Em caso de caducidade de alvará de licença integrado na ZOT identificado na planta de ordenamento, proceder-se-á obrigatoriamente à revisão do respectivo projecto de loteamento ou ocupação turística, de acordo com os parâmetros estabelecidos no anexo II ao presente Regulamento.
- 5 -Os espaços urbanos de ocupação turística intersticiais que não disponham de alvará de loteamento ficam sujeitos a regulamentação constante do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 30.º — Zona de ocupação turística (ZOT)
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995