- 1 -Considera-se ZCIS, e como tal demarcada na planta de ordenamento, a que se destina à implantação de actividades económicas com criação de emprego, a qual obedecerá às disposições seguintes.
- 2 -Nas áreas regulamentadas através de alvará de loteamento deverá ser respeitada a ocupação nele definida.
- 3 -Serão admitidas alterações aos alvarás de loteamento, desde que respeitadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 28.º do presente Regulamento.
- 4 -O preenchimento de espaços intersticiais obedecerá aos parâmetros seguintes:
- 4.1 -Só poderão ser instaladas nas zonas caracterizadas no n.º 1 unidades comerciais a retalho ou por grosso, unidades prestadoras de serviços e unidades industriais das classes C e D definidas no respectivo decreto regulamentar, bem como outras unidades industriais de carácter não poluente.
- 4.2 -As unidades a instalar deverão assegurar afastamentos mínimos de 15 m às vias de acesso e 10 m aos limites laterais e posterior do terreno, não ter uma altura de fachada superior a 10 m e não ocuparem uma área superior a 40% do total do terreno. A área remanescente do terreno deve destinar-se a acessos, parqueamento e zona verde.
- 4.3 -O volume de construção não deverá ser superior a 3 m3/m2, aplicado à área do lote onde se irá implantar a unidade industrial.
Artigo 32.º — Zona de comércio, indústria e serviços (ZCIS)
Vigente desde: 04/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995