As zonas propostas para a localização de equipamentos colectivos, constantes da carta de ordenamento e com a respectiva função especificada, serão preferencialmente objecto de plano de pormenor que compatibilize o programa do equipamento com a sua integração no tecido urbano, salvaguardando as respectivas condições de acessibilidade, parqueamento e relação formal com a envolvente.
Artigo 39.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995